CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES
FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, com sede na Rua Antônio Lumack do Monte, nº 96, Boa Viagem, Recife - PE, doravante designada Locadora e Locatário, doravante assim designado, identificado no Demonstrativo de Aluguel de Carros, tem entre si, justo e avençado, o presente contrato de Locação nos termos a seguir:
PRÉ-AUTORIZAÇÃO: É um recurso utilizado para verificação e bloqueio temporário dos fundos disponíveis no cartão de crédito do locatário ou do responsável financeiro da locação, e consiste em uma reserva de limite de crédito do portador do cartão, que garante que o valor reservado não será utilizado até que a operação seja confirmada ou cancelada, servindo de garantia/caução da locação, e permitindo que a Locadora se proteja contra possíveis inadimplências relacionadas à locação (diárias excedentes, multas/infrações de trânsito, avarias, sinistros, danos a terceiros, etc). Após a devolução do veículo locado e não havendo qualquer pendência financeira a ser saldada pelo locatário, a Locadora realizará o pedido de desbloqueio/cancelamento da operação, que se realizará no prazo de até 30 dias. A liberação do limite dependerá do banco emissor do cartão de crédito utilizado, não tendo a Locadora qualquer ingerência sobre os prazos fixados pelo Banco ou Instituição Financeira emissora do cartão de crédito.
ANÁLISE CADASTRAL: A Locadora, com o objetivo de resguardar o seu patrimônio e o de terceiros, reserva-se ao direito de, a seu exclusivo critério, promover a análise cadastral do Locatário e, em determinadas situações, necessitará de tempo hábil para conclusão da análise e aprovação de crédito, podendo ainda solicitar a apresentação dos documentos pessoais e eventuais dados cadastrais complementares do titular da reserva, bem como de eventual proponente a condutor adicional e/ou responsável financeiro, no momento do atendimento presencial da reserva em loja, de modo que a efetiva locação só se consolidará caso haja a respectiva aprovação da análise cadastral promovida pela Locadora.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO: É a pessoa indicada no contrato de locação, como responsável solidário por todas as obrigações financeiras decorrentes do contrato. O responsável financeiro deve obrigatoriamente assinar o contrato de locação em conjunto com o locatário, confirmando a utilização de seu cartão de crédito ou demais formas de pagamento e/ou garantias utilizadas em contrato.
FORMAS DE PAGAMENTO: Independentemente da forma de pagamento utilizada na reserva, é obrigatória a apresentação de um cartão de crédito válido e de titularidade do locatário ou responsável financeiro, que também deverá estar presente no momento da retirada do veículo, para retenção da caução referente às responsabilidades previstas em contrato. O valor da caução variará de acordo com a contratação ou não das proteções disponibilizadas pela Locadora.
USUÁRIO é o preposto da Pessoa Jurídica, indicado por esta e responsável pelo recebimento do veículo, contratação de adicionais, assinatura do Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, prorrogação do prazo do aluguel e devolução do veículo. Parágrafo Primeiro: O Usuário deverá ter mais de 21 (vinte e um) anos, possuir carteira de habilitação válida há mais de 2 (dois) anos e passaporte válido (em caso de cidadão estrangeiro). Locatários oriundos do Mercosul, sem passaporte, deverão apresentar ficha de entrada no país emitido pela Polícia Federal, Cédula de Identidade e Carteira de Habilitação originais, estando plenamente apto a conduzir o veículo locado, em conformidade com as exigências da legislação do trânsito, previamente qualificado e aprovado pela Locadora mediante pagamento de taxa adicional. Parágrafo Segundo: O Locatário será responsável pelo cumprimento e observância deste contrato e reconhece e concorda que o Usuário agirá sempre em seu nome.
CONDUTOR é a pessoa indicada pelo Locatário que também poderá dirigir o veículo locado mediante o pagamento de taxa adicional, sendo previamente qualificado e aprovado pela Locadora e devidamente identificado no Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Veículo.
Parágrafo Primeiro: O Condutor deverá ter mais de 18 (dezoito) anos, possuir carteira de habilitação válida há mais de 2 anos e passaporte válido (em caso de cidadão estrangeiro). Locatários oriundos do Mercosul, sem passaporte, deverão apresentar ficha de entrada no país emitido pela Polícia Federal, Cédula de Identidade e Carteira de Habilitação originais, estando plenamente apto a conduzir o Veículo Locado, em conformidade com as exigências da legislação do trânsito, previamente qualificado e aprovado pela Locadora. Parágrafo Segundo: O Locatário será responsável pelo cumprimento e observância das cláusulas pelo Condutor.
TAXA DE RESPONSÁVEL FINANCEIRO é o pagamento da taxa que torna-se obrigatória quando os dados do cartão de crédito não pertencerem ao titular da reserva no momento da retirada do veículo. O valor é cobrado por cada diária.
ASSISTÊNCIA 24H: É o amparo prestado pela Locadora, envolvendo a assistência de reboque ou guincho, disponibilizados exclusivamente para eventos ocorridos em um raio de até 100 km (cem quilômetros) de distância de qualquer loja Foco. Para contratos com proteção total ou proteção “AST” incluída, a distância é estendida para até 400 km (quatrocentos quilômetros) de qualquer loja Foco.
DEMONSTRATIVO DE ALUGUEL DE CARROS é o documento que identifica em cada locação, o Locatário, o Usuário e/ou Condutor do veículo Locado, o período da locação, os preços (tarifas e serviços), as proteções adicionais e suas limitações, contendo autorização de débito e outorga de poderes do Locatário para a Locadora, sendo este assinado pelo Locatário.
FICHA DE VISTORIA DE VEÍCULOS é o termo de vistoria de entrega do veículo ao Locatário e o retorno do mesmo para a Locadora, o qual retrata o real estado do veículo e as avarias existentes no mesmo, além da quantidade de combustível na saída e no retorno da Locação. 8. São partes integrantes deste contrato, para todos os fins de direito, estas condições gerais, o Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, a ficha de vistoria de Veículos, as tarifas vigentes da locadora, assim como as propostas e acordos comerciais aceitas para locação de veículos especialmente para pessoas jurídicas.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente contrato o aluguel de veículos de propriedade, posse, uso ou gozo da Locadora, que é entregue ao Locatário com todos os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro em perfeitas condições de funcionamento e segurança, por prazo determinado, para utilização exclusivamente em território nacional, observando os termos e limites de sua utilização, fixados abaixo, e nas demais disposições estabelecidas entre os contratantes.
2. O carro alugado não poderá ser utilizado para:
a. Transportar pessoas e/ou bens mediante a cobrança de remuneração de qualquer espécie;
b. Transportar pessoas e/ou bens além da capacidade informada pelo fabricante do veículo;
c. Guinchar e/ou rebocar qualquer veículo;
d. Participar de corridas, testes, competições, “rally”, reconhecimento de trecho para “rally” e outras modalidades de competições, gincanas, “rachas” e/ou “pegas”;
e. Instrução de pessoas não habilitadas a conduzir e treinamento de motorista para qualquer situação;
f. Transportar explosivos, combustíveis e/ou materiais químicos inflamáveis;
g. Transportar mercadorias sem a documentação física exigida por lei e/ou mercadorias de descaminho ou contrabando;
h. Trafegar em dunas, praias, lagos e rios;
i. Quaisquer finalidades ilícitas;
j. Campanhas políticas.
CLÁUSULA III – DO PRAZO
O prazo de locação e o local de devolução do carro estão ajustados no Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, registrado como “Data, Hora e Local de Devolução”.
a. O Locatário se obriga a utilizar o veículo no período contratado, qualquer alteração no prazo contratado deverá ser proposta para a Locadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do término do contrato.
b. Fica a critério exclusivo da locadora, aceitar ou não a prorrogação ou alteração do contrato. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de prorrogação do prazo da locação, permanecerão em vigor as cláusulas e condições gerais deste contrato, ficando o cliente sujeito às eventuais variações de preços da tarifa vigente e à perda de eventuais descontos e promoções por períodos previamente determinados e convencionados em condições especiais. Parágrafo Segundo: A prorrogação da locação dependerá de pagamento antecipado da locação e de nova pré-autorização no cartão de crédito apresentado.
c. A prorrogação de locações com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser feita pessoalmente pelo Locatário na mesma loja de retirada do Veículo até o trigésimo dia do Contrato de Locação então vigente, a contar da data e horário de retirada do veículo.
d. Caso o locatário não comunique a necessidade de prorrogação do contrato ou não seja autorizada a prorrogação pela Locadora e o Locatário não devolva o veículo, além das medidas já constantes no presente termo, será devida multa de 50% do valor do contrato.
CLÁUSULA IV – DO PREÇO
1. O valor do aluguel para fins de remuneração da Locação será apurado no fechamento do demonstrativo, que ocorrerá na devolução do veículo locado ou na ocorrência de qualquer hipótese de rescisão deste contrato, compreendendo o somatório dos valores dos seguintes itens, definidos e especificados na Tarifa vigente:
1.1. Locação
a. DIÁRIAS: a diária do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da hora de retirada do carro, com até 60 (sessenta) minutos de tolerância para devolução.
b. HORAS EXTRAS: a partir da 25ª (vigésima quinta) hora de retirada do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/6 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive a hora de tolerância, a partir da 6ª (sexta) hora incidirá cobrança de 1 (uma) nova diária.
c. QUILÔMETROS: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros, ocorrendo quebra ou violação do velocímetro, será considerada a média de 500 (quinhentos) quilômetros por dia, independentemente do dia em que ocorreu o fato, desde o inicio até a efetiva devolução do veículo.
d. TAXA DE PROTEÇÃO PARA COBERTURA DE RISCOS: a adesão é opcional. A diária da proteção é válida por 24 (vinte e quatro) horas, com uma hora de tolerância para a devolução do veículo. A partir da 25ª (vigésima quinta) hora, incidirá cobrança do valor de outra diária das proteções contratadas equivalentes, não existe cobrança de hora extra para proteções.
e. TAXA PARA CONDUTOR ADICIONAL: a adesão é obrigatória quando houver outros condutores / usuários. A diária é valida por 24 (vinte e quatro) horas com uma hora de tolerância para a devolução do veículo. A partir da 25ª (vigésima quinta) hora, incidirá cobrança nos mesmos moldes da Locação Diária, de acordo com as horas extras.
f. TAXA DE RETORNO: é devida quando o veículo for devolvido, em local diferente daquele de origem da locação ou fora do horário comercial, de acordo com os valores especificados na tabela própria vigente. Também será cobrada a mesma taxa na hipótese de locação por período inferior a 3 (três) diárias.
g. TAXA DE SERVIÇO: 10% (dez por cento) sobre o valor total do Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros.
h. O Locatário desde já concorda e reconhece expressamente que em locações com prazo superior a 30 (trinta) dias, havendo devolução antecipada do veículo, o valor das diárias e demais serviços serão recalculados com base na tarifa vigente à data da devolução, para fins de cálculo de eventual valor de saldo, haja vista que em tais casos ocorrerá a perda dos descontos eventualmente concedidos para locações com prazo de maior duração, limitado ao valor total já pago na abertura do contrato.
1.2. Reembolso de Despesas e Indenizações
a. COMBUSTÍVEL: O veículo deverá ser devolvido com a mesma quantidade de combustível que foi retirado, a quantidade de combustível será marcada na ficha de vistoria no momento da retirada do mesmo. Na devolução, caso o veículo não seja devolvido com a mesma quantidade de combustível que possuía no ato da retirada, será cobrado o valor correspondente a leitura do marcador em oitavos, com base na tabela própria, os valores do litro constarão no termo de adesão. Caso o cliente opte pela compra do combustível no momento da retirada do mesmo, incluindo dessa forma os valores correspondentes em seu contrato de aluguel, não será necessário devolver o veículo com a mesma quantidade de combustível quando da retirada, podendo ser a menor. A locadora em hipótese alguma irá ressarcir eventuais sobras de combustível. Na ocorrência de acidente com perda total, furto, roubo ou incêndio do veículo locado, será cobrado o respectivo valor referente a quantidade de combustível que o veículo apresentava no momento da retirada, independentemente da situação do tanque no momento do fato. Caso seja constatado a utilização de combustível adulterado, o Locatário responderá pelo mesmo e pelos danos decorrentes de tal utilização.
b. LAVAGEM DO VEÍCULO: o veículo é entregue limpo. Caso seja devolvido sujo, interna e/ou externamente, será cobrada uma taxa de lavagem simples ou especial, dependendo do estado do veículo na devolução. Na necessidade de lavagem especial, além da taxa de lavagem será cobrado também o valor mínimo de 1 (uma) diária de locação do carro do modelo utilizado, ou quantas diárias forem necessárias até a disponibilização do veículo para locação, limitado a 5 (cinco) diárias do veículo com base na tarifa vigente.
c. DOCUMENTOS DO VEÍCULO: quando não forem devolvidos à Locadora, independentemente do motivo, será cobrada multa no valor de 3 (três) diárias de locação do veículo utilizado, com base na tarifa de balcão vigente, além do reembolso das despesas para obtenção de segunda via do documento do veículo perante as autoridades de trânsito.
d. CHAVES DO VEÍCULO: quando não forem devolvidas à Locadora, independentemente do motivo, será cobrada multa no valor de 3 (três) diárias de locação do veículo utilizado, com base na tarifa vigente, além do reembolso das despesas para confecção das chaves, com base na tabela de preços sugerida pela montadora e praticada pelas concessionárias de acordo com o modelo, tipo e ano do veículo.
e. No show ou NÃO APRESENTAÇÃO: significa o não comparecimento do cliente no local e horário combinados para entrega e/ou retirada do veículo. Parágrafo Primeiro: Caso o cliente não compareça para retirada do veículo na data e em até 1 (uma) hora após o horário reservado, o valor pago da reserva não será reembolsado. Reservas efetuadas com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para retirada do veículo não poderão ser canceladas, em caso de não comparecimento serão cobrados os valores totais da reserva.
f. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO: Multas vinculadas a infrações de trânsito: o locatário deverá reembolsar o(s) valor(res) da(s) multa(s) vinculada(s) a infração(ões), seja de competência Municipal, Estadual ou Federal, acrescida(s) de taxa administrativa em porcentagem sobre o valor da multa ou valor único conforme Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, atrelada a cada ilícito (s) de trânsito ocorrido(s) durante a vigência do presente contrato.
g. APREENSÃO DO VEÍCULO: serão cobradas do Locatário todas as despesas de serviço dos profissionais envolvidos para liberação do carro alugado, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes.
h. INDENIZAÇÃO DO SINISTRO: na ocorrência de qualquer sinistro com o veículo Locado, serão cobrados todas as despesas e indenizações do locatário, nos limites e condições definidos neste contrato.
i. ACESSÓRIOS, VIDROS E PNEUMÁTICOS: será cobrado valor integral em caso de furto, roubo ou danos a qualquer acessório, vidros ou pneu do carro alugado. Entende-se como acessório qualquer equipamento não original de fábrica.
j. LUCROS CESSANTES: serão cobrados do Locatário os valores da receita que a Locadora deixou de faturar com a impossibilidade de utilização do bem nas seguintes hipóteses: 1. Uso inadequado, conforme previsto neste Contrato ou acidente passível de recuperação, no máximo 30 (trinta) dias; 2. Caso de apreensão do veículo pelas autoridades competentes motivadas por culpa do Locatário/Condutor até a liberação total do veículo; 3. Apropriação indébita, até o recebimento pela Locadora do carro recuperado ou do recebimento da Locadora da respectiva indenização, o que ocorrer primeiro, limitando-‐se no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
k. PERDIMENTO: caso algum órgão ou autarquia determine a pena de perdimento do veículo locado em decorrência da utilização ilícita ou indevida do veículo por parte do Locatário/Usuário/Condutor, os mesmos deverão pagar o valor dos veículos para a Locadora, conforme cotação do mercado local.
Parágrafo Primeiro: Além dos itens anteriores, fazem parte da base para cálculo do Preço, quando contratado, taxas de entrega e devolução em domicilio, serviços de motorista, taxas e/ou impostos municipais, estaduais ou federais em vigor ou que porventura venham a ser instituídos, encargos financeiros em caso de atrasos de pagamentos e quaisquer outras taxas/reembolsos constates.
Parágrafo Segundo: O locatário: permitirá, a qualquer tempo, a livre vistoria do veículo por parte da Locadora, sempre que esta, a seu critério julgar conveniente.
1.3. Condições para reembolso: O reembolso é válido exclusivamente para reservas canceladas até 24 horas antes do horário da retirada do veículo, sendo descontado o valor da taxa de cancelamento. Cancelamentos em menos de 24 horas do horário previsto para retirada do veículo, serão caracterizados como “no show” (não comparecimento), sendo submetidas ao disposto na cláusula 1.2 “e” .
a. Para reservas feitas através da forma de pagamento “PIX”, é necessário entrar em contato com o setor de relacionamento através do número 4007-2109 (opção 8), enviar o comprovante de pagamento, os dados da conta/PIX para devolução e informar o CPF. Em até 5 dias úteis será realizado o reembolso. O reembolso é válido exclusivamente para reservas canceladas até 24 horas antes do horário da retirada do veículo
b. O valor da taxa de cancelamento é de R$ 100,00 (cem reais).Em caso de cancelamento de reservas com valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais), não serão realizados reembolsos.
c. O procedimento de estorno será realizado no prazo de 5 dias corridos após a solicitação. O prazo do crédito referido dos valores a serem reembolsados, após a realização do procedimento de estorno, descontando a devida taxa de cancelamento no valor de R$ 100,00, é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. Para consultas ou atrasos acima de 10 dias úteis, o locatário deverá entrar em contato direto com a operadora do seu cartão de crédito.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
1. Entregar ao Locatário o veículo limpo, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, com todos os equipamentos e documentos atualizados exigidos pela legislação vigente.
2. Garantir a reserva pelo prazo de até 1 (uma) hora após o horário previsto para a retirada do veículo, desde que esta hora de tolerância esteja no período de funcionamento normal da Loja que está efetuando a Locação.
3. Substituir o veículo locado, sem nenhum ônus para o Locatário, em caso de pane por defeito elétrico ou mecânico, oriundo de seu uso normal.
Parágrafo Primeiro: Quando o defeito apresentado permitir locomoção, sem provocar agravamento no problema e sem que o veículo apresente risco para os condutores, o Locatário deverá fazer a respectiva substituição na filial mais próxima da Locadora.
Parágrafo Segundo: Quando se trata de defeito que impossibilite o veículo de rodar, a Locadora providenciará a remoção e substituição do veículo sem nenhum ônus para o Locatário.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra a remoção do veículo e depois de feita a conferência seja detectada que o defeito foi causado por acidente ou uso inadequado do veículo, conforme definição prevista no item 10.1.8 da Cláusula VII, a seguir, por exemplo, em caso a fundição do motor, ou quando a remoção for desnecessária ou evitável, por exemplo, quando faltar combustível, o Locatário pagará a Locadora o valor do reboque mais o valor de multa no valor de 1 (uma) diária do carro utilizado, com base na tarifa vigente, independentemente do tipo de cobertura de riscos contratada.
4. Manter serviço de atendimento ao Locatário em tempo integral através de Central de Atendimento telefônica para casos de pane, acidentes e/ou emergências com o veículo Locado.
CLÁUSULA VI – DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
1. Da guarda e uso do veículo Locado:
1.1. O Locatário se obriga a conduzir, guardar ou estacionar o veículo em condições de segurança, fazendo uso de todos os equipamentos de proteção disponíveis no veículo, em conformidade com as finalidades e limites definidos neste contrato.
1.2. O Locatário não poderá sair com o veículo do território nacional, sem autorização expressa e por escrito da Locadora.
1.3. O Locatário reconhece e assume com a locação e efetivo recebimento do veículo a posse legítima e autônoma do carro, para todos os fins de direitos e deveres, inexistindo solidariedade, legal ou contratual, da Locadora, pelas responsabilidades indenizatórias decorrente do uso e/ou circulação do veículo, acidentes e/ou delitos de trânsito, em consonância com art. 265 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro: No ato do recebimento do veículo, o Locatário deverá conferir a quantidade de combustível que existe no veículo locado, e deverá devolver o veículo com a mesma quantidade que recebeu, conforme cláusula IV,1.2,a.
Parágrafo segundo; Fica desde já ajustado que o Locatário não terá direito a ressarcimento, caso devolva o veículo com uma quantidade de combustível superior a que recebeu.
1.4. Responsabilizar-se pelos ônus de todos os eventos que decorrem de empréstimo ou transferência do veículo locado a terceiros ainda que tenha prévia e formal autorização da Locadora no ato da locação.
1.5. Não efetuar qualquer reparo ou autorizar qualquer serviço no veículo locado sem expressa e prévia anuência da Locadora.
1.6. Manter o Veículo em bom estado de conservação, observando a recomendação do fabricante e da Locadora em relação à manutenção e as revisões. Observar, ainda, a necessidade de manutenção dos níveis de água e óleo, quando rodar por longas distâncias e/ou em situações de uso que demandem tal atenção.
Parágrafo Único: A Locadora não reembolsará ao Locatário eventuais despesas feitas para reparo ou serviços no veículo locado, sem a prévia e formal 10 autorização por parte da locadora.
1.7. Acionar sempre que necessário a Central de Atendimento da Locadora especialmente em casos de panes e/ou acidentes, ficando ciente que a Locadora não reembolsará para o mesmo gasto com remoções, uma vez que a Locadora disponibiliza este serviço.
1.8. O Locatário se responsabiliza por todas as verbas, taxas, despesas e indenizações mencionadas na Cláusula IV, independentemente do momento que sejam constatadas, desde que sejam inequivocamente no período em que a locação vigorou.
2. Da devolução do Veículo locado:
2.1. Devolver o veículo Locado na data e hora ajustadas, sendo que a devolução do veículo dar-se-á no mesmo local da entrega, salvo pactuado por escrito entre as partes que a devolução ocorrerá em outro local.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do veículo locado, por qualquer motivo, vir a ser rebocado pelas autoridades competentes, o Locatário deverá comunicar a Central de Atendimento da Foco Aluguel de Carro, que reconhecerá o encerramento da locação apenas quando recuperar a posse direta do veículo em condições de circular e ser locado novamente.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do veículo Locado se envolver em algum acidente, incêndio, furto, roubo ou perda total, a Locadora somente reconhecerá a devolução do veículo e encerramento da locação na data e hora do Boletim de ocorrência do Aviso de Sinistro, independentemente da data e hora da ocorrência do fato.
Parágrafo Terceiro: O atraso injustificado por mais de 48 (quarenta e oito) horas, na devolução do veículo configurar-se‐á automaticamente, em apropriação indébita.
Parágrafo Quarto: Caracterizada a apropriação indébita, o Locatário ficará sujeito às sanções penais e civis que dela decorrem, arcando ainda com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que a Locadora realizar na busca, apreensão e efetiva reintegração da posse do veículo Locado.
Parágrafo Quinto: A Locadora, no entanto, somente reconhecerá o encerramento da locação na data e hora do Boletim de Ocorrência, independentemente da hora e data da ocorrência do fato. Nesta hipótese, o valor do aluguel contratado até a data e hora da ocorrência será arbitrado pela Locadora, nos termos e para os fins do art. 575 do Código civil e no disposto neste instrumento, sem prejuízos da responsabilidade do Locatário pelos danos a que der causa.
2.2. O Locatário concorda que se o veículo for devolvido em condições de higiene e limpeza que impossibilitem a identificação de danos ou avarias (interna, externa ou aos acessórios) no ato de sua devolução, a Locadora efetuara nova vistoria e conferência após a lavagem do Veículo. O Locatário concorda e reconhece que a cobrança correspondente a tais avarias serão feitas diretamente ao Locatário, mesmo após o encerramento do Contrato de Locação.
3. Das Responsabilidades Indenizatórias:
3.1. Deverá o Locatário arcar com os custos, pagame tos ou indenizações integrais, bem como com os ônus referentes a pleitos judiciais ou extrajudiciais decorrentes de eventos que envolvam o veículo Locado e/ou Danos a Terceiros.
3.2. O Locatário será integral responsável pelos valores que eventualmente excedam a proteção contratada.
3.3. Em caso de demanda judicial em face da Locadora movida por terceiros, o Locatário deverá aceitar a Denunciação da Lide ou o chamamento ao processo, previstos respectivamente no art. 125, inciso II e no art. 130, ambos do Código de Processo Civil.
3.4. Anuir com qualquer ato que a Locadora promova, pelos meios jurídicoprocessuais de que venha a dispor, para o seu chamamento aos feitos judiciais que venham a ser contra ela promovidos por terceiros prejudicados, objetivando indenizações de qualquer natureza (incluindo, mas não se limitando a danos materiais, danos corporais, moral e/ou cessantes) decorrentes de eventos com o veículo alugado, cabendo-lhe assumir o polo passivo nas demandas.
3.5. O Locatário reconhece que as responsabilidades indenizatórias da Locadora limitam-se àquelas contratualmente ajustadas, cabendo ao Locatário arcar com todos os ônus que delas excederem, em juízo ou extrajudicialmente.
3.6. Não estão incluídos nas proteções previstas neste artigo, o custo de reboque, remoção e demais despesas eventuais (hospedagem, alimentação, deslocamento), que serão suportadas pelo Locatário.
3.7. Os orçamentos referentes aos serviços para consertos de avarias do veículo locado, bem como a compra de peças novas e acessórios para substituição daqueles que tiverem sido danificados, serão sempre realizados com base na tabela de preços de oficinas autorizadas pela fábrica montadora do veículo.
4. Das Multas por Infração de Trânsito:
4.1. O locatário se declara, inequivocadamente, ciente de sua responsabilidade pelo pagamento de multa (s) de trânsito decorrente (s) de infração (ões) registrada (s) no período da locação de veiculo automotor. Responsabiliza-se, também, pela pontuação e outras penalidades advindas das autuações registradas durante a vigência do contrato, nos moldes previstos no art. 257 parágrafo 7º da Lei 9.503/97 c/c a Resolução 404/2012 do CONTRAN, autorizando o locador a indicá-lo imediatamente perante o órgão de trânsito como condutor do veiculo na época do registro do ilícito (s), bastando para isso a apresentação da declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade, regularmente assinada.
4.2. O locatário deverá apresentar, no ato da assinatura do contrato a carteira de habilitação (documentação original), e a (s) do (s) condutor ( res), se houver (rem), que deverá (ão) estar regularmente identificado (s) no demonstrativo de locação, como também, deverá (rão) assinar (rem) a declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade. Precisará apresentar, ainda, a carteira de habilitação e de identidade, para que haja a precisa verificação, como também o regular arquivo das cópias dos documentos.
4.3. Caso haja a lavratura de auto (s) de infração (ões) de trânsito durante a vigência do contrato, com o registro do condutor de veiculo no demonstrativo de locação, diferente do locatário, a identificação do infrator prevista no art. 257 § 7º da lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 será realizada tomando-se por base a assinatura constante na declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade, que deverá está regularmente assinada.
4.4. O Locatário autoriza que o pagamento de eventual multa de trânsito de sua responsabilidade ou qualquer outro valor previsto em contrato, na forma desta Cláusula poderá ser debitado diretamente pela Locadora no cartão de crédito do locatário acrescido da taxa administrativa em porcentagem sobre o valor da multa ou valor único conforme Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros do, que será calculado e debitado por infração de trânsito, independente do valor da multa, por meio de procedimento pré-autorizado de assinatura, assinatura em arquivo ou venda digitada cuja cópia faz parte integrante deste Contrato, cabendo à Locadora enviar ao Locatário correspondência convencional ou eletrônica (e-mail), informando o valor da multa de trânsito ou de qualquer outro valor envolvido.
4.5. O locatário autoriza expressamente a locadora a emitir cobrança bancária contra o mesmo para o regular reembolso de multa (s) decorrente (s) de infração (ões) de trânsito registrada (s) no período da locação, como também a taxa administrativa prevista no item 1.2 , alínea f da cláusula IV, que será multiplicada pela quantidade de ilícito (s) de trânsito registrado (s) durante a vigência do contrato.
4.6. Para aquelas autuações de trânsito em que o condutor infrator for abordado pelo agente ou policial, havendo o registro de seus dados no (s) auto (s) de infração, tornar-se-á, imediatamente, a parte legitima para interpor defesa/recurso, devendo entregar a cópia do auto de infração a locadora, se tiver acesso.
4.7. O Locatário/Condutor/Usuário nomeia e constitui, neste ato, como seu bastante procurador os representantes da Locadora para, em seu nome, indicá-lo como sendo o condutor do veículo e assinar o termo de apresentação do condutor/infrator, nos casos de multas de trânsito em geral, municipal, estadual e/ou federal, apresentando cópia dos documentos de habilitação e identidade do Locatário/Condutor/Usuário, bem como conceder autorização firmada no fechamento do Contrato para as infrações oriundas e praticadas na vigência desde Contrato, nos termos do art. 257, parágrafos 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. A Locadora, ao indicar o condutor como real infrator, o tomará imediatamente parte legitima para o exercício do seu direito de defesa.
4.8. Poderá a locadora substabelecer os poderes concedidos pelo locatário a terceiro de sua confiança, que tomará todas as providencias legais cabíveis e necessárias para a regular identificação do locatário ou condutor, indicado no demonstrativo de locação, cumprido as regras previstas no art. 257, § 7º da Lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 do CONTRAN.
4.9. A inércia ou recusa do Locatário/Condutor/Usuário em fornecer no prazo legal os documentos necessários para indicação do condutor acarretará no repasse da responsabilidade da penalidade (pontuação) para o locatário, com o objetivo de cumprir as determinações contidas no art. 257 § 7º da Lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 do CONTRAN.
4.10. Caberá, exclusivamente, ao locatário recorrer das autuações de trânsito por ventura registradas durante a vigência do contrato de locação, a seu inteiro critério e às suas expensas.
4.11. Qualquer discussão sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça no tocante a lavratura de auto (s) de infração de trânsito ocorridas durante o período que o veículo esteve locado pelo Locatário, mesmo que a Locadora não seja notificada pelo órgão atuador dentro do prazo legal, deverá ser feita pelo Locatário perante o competente órgão atuador, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, realizada perante a Locadora. Em qualquer hipótese o Locatário continua a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) no período da locação.
5. Dos pagamentos:
5.1. A locação poderá ser paga em espécie no ato da retirada do veículo ou através de cartão de crédito, com cartão presente ou através do sistema de “venda digitada” ou “assinatura em arquivo”.
5.2. O Locatário reconhece e confessa que efetuará o pagamento dos débitos decorrentes do aluguel conforme Cláusula IV, ficando a Locadora autorizada a cobrar diretamente através de cobrança bancária, ou debitar automaticamente os respectivos valores em seu cartão de crédito através do sistema de assinatura em arquivo ou venda digitada. A Locadora após o 15º dia de locação debitará a locação no cartão de crédito do Locatário e renovará a pré-autorização através do sistema de assinatura em arquivo ou venda digitada. Parágrafo Primeiro: O Locatário é responsável pelo pagamento dos débitos decorrentes da Locação até a efetiva devolução do veículo pelo mesmo, Usuário ou Condutor. Parágrafo segundo: No caso de não pagamento de quaisquer despesas devidas pelo Locatário que constem nesse Contrato de locação, a Locadora fica autorizada a incluir o nome do Locatário nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. Parágrafo Terceiro: todos os valores, despesas e encargos da Locação constituem se dívidas líquidas e certas para pagamento à vista, passíveis de cobrança executiva, quando for o caso.
5.3. O Locatário arcará com a coparticipação obrigatória da proteção contratada em todas as despesas inclusive com as descritas a seguir, decorrentes de qualquer sinistro com o carro alugado, conforme cláusula VII, a qual, valerá até os limites e coberturas pactuadas, e está ciente de que a participação obrigatória será cobrada por evento.
5.3.1. Furto, Roubo ou Apropriação Indébita do carro;
5.3.2. Acidente em Perda Total ou Incêndio;
5.3.3. Reboque e guincho, hipótese em que o Locatário deverá ressarcir à Locadora todas as despesas de rebocamento ou guinchamento do veículo, bem como as despesas de diárias e taxas em depósito de órgãos de trânsito, quando o veículo locado, por qualquer motivo, for rebocado ou guinchado, salvo quando comprovada pane oriunda de defeito eletro/mecânico decorrente de uso normal do carro;
5.3.4. Apreensão do carro, cabendo ao Locatário arcar diretamente com todas as despesas de serviço dos profissionais contratados para liberação do veículo locado que for apreendido, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes;
5.4. Sempre caberá ao Locatário o ônus financeiro correspondente ao valor especificado como coparticipação obrigatória, referente a roubo, danos contra terceiros, danos ao veículo alugado, sendo o valor do dano igual ou superior ao valor da co-participação obrigatória (exceto se o locatário contratar a proteção SFLDW).
5.4.1. Se o valor do dano (incluindo todos os valores envolvidos) ocasionado ao veículo locado, ou a terceiros for inferior ao valor da coparticipação obrigatória, será pago pelo Locatário apenas o valor do dano.
5.5. O Locatário será responsável pessoalmente pela indenização de todos prejuízos causados ao veículo locado, decorrentes de qualquer sinistro com o carro alugado, caso não efetue a contratação de proteção específica (cláusula VII), inclusive:
5.5.1. Furto, Roubo ou Apropriação Indébita do carro;
5.5.2. Acidente em Perda Total ou Incêndio;
5.5.3. Reboque e guincho, hipótese em que o Locatário deverá ressarcir à Locadora todas as despesas de rebocamento ou guichamento do veículo, bem como as despesas de diárias e taxas em depósito de órgãos de trânsito, quando o veículo locado, por qualquer motivo, for rebocado ou guinchado, salvo quando comprovada pane oriunda de defeito eletro/mecânico decorrente de uso normal do carro;
5.5.4. Apreensão do carro, cabendo ao Locatário arcar diretamente com todas as despesas de serviço dos profissionais contratados para liberação do veículo locado que for apreendido, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes;
5.5.5. Sempre caberá ao Locatário o ônus financeiro referente a roubo, danos contra veículos de terceiros, danos ao veículo alugado, independente do valor do dano, caso não efetue a contratação de proteção patrimonial prevista neste contrato.
6. Central de Atendimento:
6.1. O Locatário tem conhecimento e se compromete a acionar a Central de Atendimento ao Cliente, descritos no demonstrativo do aluguel, imediatamente após a ocorrência de pane, acidente, roubo, furto ou em caso de qualquer problema que envolva o veículo locado, sob pena de arcar com o ônus da não comunicação.
CLÁUSULA VII - DA CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E DE SERVIÇOS ADICIONAIS
1. O Locatário poderá firmar com a Locadora, com o propósito de se eximir da responsabilidade pelo pagamento de eventuais prejuízos causados ao automóvel alugado, ao veículo de terceiros, ou ainda para cobrir custos com o reboque do veículo em caso de acidente, contratos de proteção patrimonial.
2. As proteções serão contratadas por escrito e antecipadamente ao início do Contrato por parte do Locatário, mediante o pagamento de taxa diária adicional, sendo assegurado ao Locatário, em assim desejando, a contratação simultânea de mais de uma espécie de proteção.
2.1. As proteções previstas neste contrato não cobrem as hipóteses de mau uso do veículo entre outras em que o Locatário concorre com dolo ou culpa grave para ocorrência do dano.
2.2. A contratação das proteções previstas neste contrato não é obrigatória. Entretanto, sendo o Locatário responsável patrimonialmente pelo veículo locado, deverá préautorizar em seu cartão de crédito despesa correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cobrir eventuais prejuízos causados ao Locador.
2.3. As proteções contratualmente disponíveis são as seguintes:
2.3.1. CDW/LDW: proteção contra roubo, furto e danos, causados ao veículo locado, limitando-se ao valor correspondente do veículo locado; Esta proteção está sujeita a uma coparticipação em caso de qualquer sinistro, estabelecida na tarifa vigente e/ ou no demonstrativo de aluguel ou no acordo comercial vigente com pessoas jurídicas.
2.3.2. SLI: proteção contra danos materiais causados a veículos de terceiros, até o limite disposto no termo de adesão (contrato individual). Esta proteção está sujeita a uma coparticipação em caso de qualquer sinistro, estabelecida na tarifa vigente e/ ou no demonstrativo de aluguel ou no acordo comercial vigente com pessoas jurídicas.
2.3.3. PAT: proteção ampliada em relação ao SLI, para danos causados a veículos de terceiros, até o limite disposto no termo de adesão (contrato individual). Esta proteção está sujeita a uma coparticipação em caso de qualquer sinistro, estabelecida na tarifa vigente e/ ou no demonstrativo de aluguel ou no acordo comercial vigente com pessoas jurídicas.
2.3.4. AST: cobertura de serviços de reboque para o transporte do veículo locado até a sede da Locadora ou outro local por ela designado para reparos, em caso de colisões e abalroamentos, além de isenção dos lucros cessantes nos casos devidos à Locadora, nas hipóteses previstas neste contrato. A cobertura AST não cobre custos com reboque e não isenta lucros cessantes nos casos previstos no item 31.8.
2.3.5. G&T: cobertura para danos causados a Vidros e Pneus (exceto para roubo/furto de estepe e acessórios)
2.3.6. SFLDW: Isenção de pagamento de coparticipação ao contratar as proteções CDW/LDW, PAT e SLI.
2.3.7. Para efeito do presente contrato considera-se coparticipação obrigatória, o valor que o Locatário deve pagar adicionalmente ao da proteção contratual, em caso da ocorrência de sinistro, para a reparação integral dos danos que causou.
2.4. Está excluída de quaisquer das coberturas acima previstas a reparação por danos morais, inclusive os causados a terceiros, que serão em qualquer hipótese de responsabilidade integral do Locatário, bem como perda, quebra e molhadura em chaves e documentos.
2.5. Para efeito do presente contrato, não está incluído no conceito de terceiros os familiares, prepostos e funcionários do Locatário/Condutor/Usuário e ainda pessoas e bens que estejam no interior do veículo locado.
2.6. Todos os valores para contratação da proteção, bem como o valor das coberturas obedecerão à tabela vigente no ato da locação do veículo, cujos valores estarão presentes no termo de adesão.
3. Não estão inclusos em nenhuma das proteções descritas (exceto na proteção G&T) para o veículo locado, danos causados à acessórios, rodas, vidros e pneumáticos. Não cobre acessórios, rasgos ou furos nos estofamentos, trinca e danos em vidros em geral.
4. Entende-se como acessório qualquer equipamento não original de fábrica, também não estão incluídas em qualquer das proteções as seguintes despesas:
4.1. Reboque e Guincho: o locatário deverá ressarcir à Locadora todas as despesas de rebocamento ou guinchamento do veículo, bem como as despesas de diárias e taxas em depósitos de órgão de trânsito, quando o veículo locado, por qualquer motivo, for rebocado ou guinchado, salvo quando comprovada pane oriunda de defeito eletro/mecânico decorrente de uso normal do carro ou, em caso de contratação da proteção AST, quando seja necessário o uso de reboque para transporte de veículo em caso de acidente ou abalroamento.
4.2. Apreensão do carro: o Locatário deverá arcar diretamente com todas as despesas de serviços dos profissionais contratados para liberação do veículo locado que for apreendido, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes.
5. A apropriação indébita do veículo locado praticada por terceiros, locatário ou seus prepostos, bem como danos decorrentes de alagamento, enchente, granizo, tsunami, furacão ou qualquer outro tipo de desastre natural não estão amparadas pelas coberturas (proteções), sendo tais danos de responsabilidade integral do Locatário e responsável financeiro.
6. A coparticipação obrigatória será devida pelo Locatário em qualquer evento de utilização da proteção contratual, inclusive:
6.1. quando a Locadora obtiver o ressarcimento dos danos/prejuízos;
6.2. o veículo roubado/furtado for localizado independentemente do seu estado.
6.3. O Locatário ou seu preposto não tenha culpa no acidente/sinistro.
7. Proteção para Terceiros: cobertura presente nas proteções SLI e PAT para danos materiais causados a terceiros, até os limites estabelecidos na Tarifa vigente e / ou Demonstrativo de Aluguel.
7.1. Esta proteção está sujeita a uma coparticipação em caso de qualquer sinistro, estabelecida na tarifa vigente e / ou no demonstrativo de aluguel ou no acordo comercial vigente com pessoas jurídicas.
7.2. Estão excluídas desta cobertura os Danos Morais causados a Terceiros, os quais, serão de responsabilidade integral do Locatário.
7.3. Familiares e funcionários de Locatário e do Usuário não serão considerados terceiros para fins da proteção.
7.4. Pessoas e bens que estejam no interior do veículo locado não são considerados terceiros para fins desta cobertura.
8. Proteção para Condutores Adicionais: outros condutores poderão ser incluídos no demonstrativo, desde que previamente qualificados e aprovados pela locadora e mediante ao pagamento da taxa diária adicional para extensão das proteções para cobertura de risco contratadas, uma vez que somente a Pessoa Física do contrato e o usuário preposto da pessoa jurídica, previamente identificados, estão autorizados a dirigir o veículo locado, devidamente acobertados pelas proteções contratadas.
9. Em caso de qualquer sinistro com o veículo Locado (ex: roubo, furto, incêndio, acidente de trânsito) o Locatário e/ou Condutor Adicional, sob pena de perda das proteções contratadas e rescisão do contrato, se obriga(m) a: a) comunicar imediatamente a Polícia Militar ou à Autoridade Pública de trânsito competente, através do fone/nº 190; b) em até 01 (uma) hora comunicar à Locadora por meio da Central de Atendimento (fone 4007-2109) e /ou presencialmente; c) em até 6 (seis) horas elaborar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial (este em caso de vítimas), detalhando minuciosamente o ocorrido, as partes envolvidas e seus dados de contato, bem como a causa do acidente/evento adverso, informando eventuais danos a terceiros e, em seguida, comunicar à Locadora o número do respectivo registro/protocolo. d) apresentar à Locadora o Boletim de ocorrência e Relatório de Sinistro fornecido pela Locadora devidamente preenchido no prazo de até 48hs, contados da ocorrência do sinistro.
Parágrafo único: Ressalta-se a importância de que as comunicações acima descritas sejam realizadas com máxima rapidez, visando a agilidade do início das tratativas pertinentes. Fica terminantemente proibido o andamento de tratativas realizadas diretamente com terceiros/seguradoras, assim como a autorização/realização do conserto do veículo locado por meios próprios, sob pena da perda das proteções contratadas e cobrança de valores complementares/adicionais, sem prejuízo das demais sanções contratuais e judiciais cabíveis;
10. Ocorrerá perda das proteções contratadas, quando o Locatário:
10.1.1. Não preencher o formulário “Aviso de Sinistro”, conforme o item 9, da cláusula VII;
10.1.2. Não apresentar o comprovante ou protocolo de emissão do Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial, conforme o item 9, da cláusula VII;
10.1.3. Deixar de apontar os detalhes da ocorrência, indicando as partes envolvidas e eventuais danos causados a terceiros, conforme o item 9, da clausula VII;
10.1.4. Trafegar com veículo locado fora do território nacional;
10.1.5. For apurado dolo ou culpa grave do condutor do veículo locado, bem como quando ficar caracterizada a ocorrência das infrações graves e/ou gravíssimas explícitas no capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro, seja por descrição em Boletim de Ocorrência, seja por apuração dos fatos.
10.1.6. Proceder com manifesta negligência na guarda e uso do veículo, especialmente se deixá-lo abandonado em local ermo ou com as portas destravadas ou vidros baixados, chaves na ignição ou qualquer outra situação de descuido com o carro alugado;
10.1.7. Quando o condutor do veículo não for habilitado ou estiver dirigindo o veiculo embriagado ou sob o efeito de qualquer substância química;
10.1.8. Proceder com dolo ou Uso Inadequado do carro. Considera‐se Uso inadequado as seguintes situações:
a. Circular com o veículo em dunas, praias, vias inundadas ou sem condições de tráfego normal, que venha colocar em risco o veículo;
b. Circular com o veículo para fim diverso da destinação especifica constante do seu certificado de registro e / ou especificações do fabricante, tais como transportar pessoas e/ou bens mediante a cobrança de remuneração de qualquer espécie; transportar pessoas e / ou bens da capacidade informada pelo fabricante; guinchar e/ou rebocar qualquer veículo; participar de corridas, testes, competições, “rally”, reconhecimento de trecho de “rally” e outras modalidades de competições, gincanas, “rachas”, e/ou “pegas”, instrução de pessoas não habilitadas a conduzir e treinamento de motoristas para qualquer situação, transporte de explosivos, combustíveis e/ou matérias químicos ou inflamáveis e qualquer finalidade ilegais;
c. Circular com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos de veículo. Caso o Locatário persista com o veículo em funcionamento nestas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor que serão identificados através de laudo técnicos de concessionária ou judicial, à escolha da Locadora, sob acompanhamento do Locatário, quando este manifestar tal interesse;
d. Danificar a lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas por descuido no uso do carro;
10.1.9. Quando transportar mercadorias ilícitas no veículo e/ou o mesmo for apreendido pelas autoridades competentes por culpa do Locatário / Usuário;
10.1.10. Quando os veículos estiverem sendo utilizados em Campanhas Políticas;
10.1.11. Quando o condutor do veículo não for o Locatário ou condutor autorizado no Demonstrativo de Aluguel de Carros, com o pagamento da respectiva taxa adicional;
10.1.12. Quando estacionar o veículo em local não permitido.
11. Em caso de perda das proteções, o Locatário arcará diretamente com todos os ônus decorrente de qualquer evento e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, judicial ou extra judicialmente, além de guincho/reboque e lucros cessantes, sem prejuízo do dever de ressarcir à Locadora quaisquer indenizações que esta tenha que suportar em decorrência da conduta do Locatário, do Usuário ou do Condutor.
12. Inexistente qualquer cobertura para:
12.1. Dolo e uso inadequado do veículo (conforme definição prevista no item 10.1.8 da cláusula VII acima);
12.2. Furto do veículo locado, quando não forem devolvidos a chaves do carro;
12.3. Apropriação indébita;
12.4. Chaves e/ou documentos do veículo Locado.
12.5. Despesas de diárias e taxas em depósitos de órgãos de trânsito em caso de apreensão do veículo Locado;
12.6. Danos morais;
12.7. Serviços profissionais de advogados e despachantes;
12.8. Despesas em reboque ou guinchos;
Parágrafo Único: Além das outras hipóteses previstas neste Contrato de Locação, as proteções deixam de vigorar nos casos de imprudência, negligência, imperícia, culpa grave ou dolo na condução do veículo, sendo que, para fim deste Contrato de Locação, os seguintes termos têm o significado abaixo:
a. Negligência: evidencia-se pela falta de cuidado ou de preocupação com o que se executam certos atos.
b. Imprudência: resulta da imprevisão do agente em relação às consequências do seu ato ou ação.
c. Imperícia: ocorre, quando se revela em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos de observação das normas e / ou despreparo prático.
d. Culpa grave: descumprimento não intencional de regra ou procedimento, motivado por descuido excessivo, incompatível com as cautelas regulamente adotadas pelo homem comum.
e. Dolo: constitui intenção de prejudicar ou fraudar outrem; intenção de praticar algo contrário ao que dispões a Lei ou o Contrato, seja por ação ou por omissão.
13. As isenções de responsabilidades indenizatórias conferidas ao cliente não implica em contratação de seguro. Significa tão somente que a Locadora assumiu, contratualmente, custos, prejuízos ou responsabilidades indenizatórias que eventualmente possam decorrer do uso e circulação normal do carro alugado até os limites máximos fixados neste contrato.
13.1.1. a Locadora poderá a seu exclusivo critério, optar pela contratação de seguros facultativos de responsabilidade civil que cubram os valores ou montantes das isenções de responsabilidade indenizatória que foram contratualmente deferidas ao cliente.
13.1.2. As proteções não consistem seguro, mas um acordo oferecido pela Locadora ao Locatário, por meio do qual a Locadora, mediante ao pagamento de uma taxa diária, que varia de acordo com a proteção escolhida e o grupo do Veículo, assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores que excedam o limite de coparticipação estabelecida pelo Locatário, desde que obedecidas as condições especificas no Contrato de Locação.
CLÁUSULA VIII – DA RESCISÃO
1. O contrato será considerado automaticamente rescindido pela Locadora, sem prejuízo da cobrança de valores, verbas, taxas, indenizações e emolumentos decorrentes do Contrato independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sendolhe lícito, sem maiores formalidades, proceder à retomada e o recolhimento do veículo, sem que enseje ao Locatário qualquer direito de retenção ou ação de natureza indenizatória, reparatória ou compensatória, quando:
1.1. O veículo não for devolvido na data, hora e local previamente ajustadas no Demonstrativo;
1.2. Ocorrer qualquer sinistro com o veículo Locado, independentemente das proteções para cobertura de riscos contratadas;
1.3. Ocorrer o Uso inadequado no carro (nos termos estabelecidos no presente contrato);
1.4. Ocorrer apreensão do veículo Locado pelas autoridades competentes;
1.5. O Locatário não quitar seus débitos nos respectivos vencimentos;
2. O contrato também será rescindido, de pleno direito, nos casos de descumprimento, pela Locadora ou pelo Locatário, Usuário e/ou Condutor, das obrigações contratuais estabelecias neste instrumento, hipóteses em que inclinarão as penalidades especificas deste contrato.
CLÁUSULA IX - PROTEÇÃO DE DADOS
1. As informações coletadas no cadastro do Cliente são aquelas necessárias para identificação das reservas e execução do Contrato entre o titular e a FOCO, e serão utilizadas somente para tais finalidades.
2. As informações coletadas também serão utilizadas pela FOCO para análise das informações financeiras do titular dos dados, com objetivo de prevenir fraudes e outros riscos decorrentes das operações, podendo ocorrer o compartilhamento de dados pessoais com parceiros e fornecedores para o estrito cumprimento dessa finalidade.
3. O carro alugado pelo Cliente pode possuir equipamento de telemetria ou outro dispositivo eletrônico para rastrear/identificar sua localização. A coleta de dados será feita para operacionalizar, a depender do produto contratado e quando necessário e aplicável: (a) a abertura e o fechamento de portas do carro, (b) a abertura e o fechamento de cancelas de pedágios e/ou estacionamentos, e (c) para imobilizar o carro remotamente, visando, em ambos os casos, à melhoria da experiência do Cliente e à segurança do carro disponibilizado.
4. O Cliente tem absoluta ciência de que, na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação prevista no Contrato, ou em casos de ocorrência de ilícitos, a FOCO poderá bloquear a utilização do carro e promover medidas para sua reintegração da posse do carro.
5. O Cliente é responsável por eventuais dados de terceiros cadastrados, se responsabilizando pela veracidade, comunicação e, se necessário, autorização dos titulares dos dados, de quem as informações e os dados pessoais coletados serão armazenados pela FOCO e utilizados para a execução das finalidades do Contrato.
6. Caso seja autorizado pelo Cliente, a FOCO utilizará o e-mail e o número do telefone para divulgar e comunicar acerca de promoções e atividades de marketing, podendo o consentimento ser revogado a qualquer momento.
7. A Foco poderá fazer contato com seus clientes para apresentar-lhes propostas potencialmente vantajosas de produtos e serviços diversos oferecidos diretamente pela Foco ou ainda por meio de parceiros comerciais. Neste último caso, a Foco não compartilhará seus dados com o parceiro, sendo-lhe apenas apresentadas as oportunidades e, mediante seu interesse, serão disponibilizados os canais para que você, devidamente notificado, prossiga com a relação e tratativas com estes fornecedores. Os serviços e os contatos com tais terceiros obedecerão a suas respectivas políticas e esta indicação não implica em responsabilidade da Foco pela qualidade e características dos serviços eventualmente prestados por eles.”
8. Para mais informações, o Cliente deve acessar a nossa Política de Privacidade, acessível a qualquer momento pelo link específico www.aluguefoco.com.br/politica-de-privacidade-termos-de-servico
CLÁUSULA X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O locatário concorda que a sua assinatura no Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros implica a ciência e plena adesão por si, seus herdeiros e/ou sucessores às cláusulas do presente Termos e condições Gerais do Contrato, de que teve amplo acesso e reconhecimento.
2. Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente Contrato pela outra parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não constituirá novação nem implicará renuncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
3. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido parcialmente ou na sua totalidade a terceiros por qualquer das partes, seja a que título for.
4. A Locadora não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados ou esquecidos no carro alugado, bem como em suas dependências.
CLÁUSULA XI – DO FORO
1. O Foro competente para dirimir quaisquer pendências relativas ao Contrato de Aluguel de Carros é o da sede da Locadora, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Recife, 26 de setembro de 2013.
FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
CNPJ: 07.730.797/0001-21